De acordo com a pesquisa Shopping During The Pandemic, realizada pela Ipsos, 47% dos brasileiros têm feito mais compras online do que faziam antes da pandemia do coronavírus. Diante deste cenário, a professora do curso de Direito da Estácio, Ana Cláudia de Medeiros, explica uma das principais leis que resguardam os direitos dos consumidores online: o Direito de Arrependimento, presente no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 

Ana Cláudia esclarece que o consumidor pode desistir do produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento do fornecedor no prazo de até sete dias após o recebimento. “É o caso de compras online, por telefone ou em domicílio. Esse direito existe para resguardar consumidores que não tiveram contato prévio com o produto ou serviço e, assim, não puderam aferir com precisão e exatidão o que estão adquirindo”. 

A advogada esclarece que a desistência independe da apresentação de justificativa ao fornecedor ou do aparecimento de defeitos no produto ou serviço. Além disso, todo o custo envolvido na devolução deve ser assumido pela empresa vendedora. Entretanto, a advogada alerta que não há previsão no Código de Defesa do Consumidor que obrigue o fornecedor a pagar antecipadamente pelo frete. 

“Desse modo, é possível que, em alguns casos, o cliente envie o produto pagando pelo frete e, posteriormente, a empresa realize o ressarcimento, incluindo o custo do frete de devolução”, afirma a especialista.

Em caso de defeito

Para os casos em que o produto apresente defeito, aplica-se o direito de exigir a reparação pela ocorrência de um vício no prazo de até 30 dias, se consistir em mercadoria ou serviço não durável, e de até 90 dias se for durável. Nesse caso, o fornecedor tem o direito de reparar o vício no prazo de 30 dias.  

“Se não for resolvido o problema em tal prazo, abrem-se para o consumidor três opções: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou um abatimento proporcional do preço”, informa a advogada. 

Se após a escolha, o fornecedor insistir em não reparar o dano, Ana Cláudia orienta a buscar os órgãos de defesa do consumidor. “A pessoa pode procurar o Procon ou, até mesmo, mover uma ação judicial, mas é necessário lembrar que a troca só é obrigatória em caso de defeito do produto ou do serviço. As demais hipóteses só são possíveis em razão da política de cada loja, por isso é importante sempre se informar sobre a possibilidade e forma de troca antes de realizar a compra”, finaliza.