Menores que viajam sozinhos: quando é necessária autorização judicial?

Férias escolares e feriados prolongados são períodos aguardados com ansiedade não apenas pelas crianças e adolescentes, mas também pelos adultos, que muitas vezes se programam para aproveitá-los com filhos e netos. Por isso, é comum a quantidade de viagens aumentar consideravelmente nessas épocas.

Quando a viagem acontece com a família completa tudo bem, mas e quando os filhos menores precisam viajar sozinhos ou com apenas um dos responsáveis? Aí as regras mudam: certos cuidados e documentos precisam ser providenciados.

Desde março, com a sanção da Lei nº 13.812, que além de criar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, menores de 16 anos só poderiam viajar para fora da comarca onde residem mediante autorização judicial.

No entanto, uma autorização da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial do dia 23/07, facilitou a vida de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados.

“A partir de então, em São Paulo a autorização judicial é dispensável para viagens dentro do Estado, quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar autorizado expressamente por qualquer um de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade”, explica Maria Mariana Basso, do 4º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto.

A nova regra agradou a bailarina Carla Petroni, que possui uma escola de dança que leva o seu nome. Com muitas bailarinas menores de idade, que participam de apresentações e festivais fora de Ribeirão Preto, as autorizações dos pais e responsáveis são necessárias.

“A dispensa da autorização judicial para viagens dentro do estado de São Paulo facilita bastante, já que é um documento mais demorado de se conseguir. É claro que em viagens para outros estados vamos ter que checar antes se podemos ingressar apenas com as autorizações feitas em cartório”, comenta Carla Petroni.

“Para uma criança ou adolescente de até 16 anos viajar para fora do Estado de São Paulo desacompanhado é necessário o RG ou certidão de nascimento e autorização judicial”, afirma Maria Mariana.

No caso de viagem acompanhada por algum familiar, seja avós, irmãos ou outros parentes até terceiro grau, a autorização judicial é dispensada. Bastam os pais autorizarem em cartório, além de documentos com foto que comprovem o vínculo de parentesco.

“No caso de viagem acompanhada por terceiros, além do RG ou certidão de nascimento, é necessária a autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará, sendo dispensada a autorização judicial também nesses casos”, finaliza Maria Mariana Basso.