Os trâmites de uma (Nova) Previdência

Por: Izabella Cristina Martins de Oliveira

A Reforma da Previdência é tema constante nos meios de comunicação. Como Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) que é, seu trâmite pode vir a confundir aqueles que estão atentos às notícias, ainda não adquiriram o direito de se aposentar, mas pretendem ter em mente quando as alterações, de fato, passarão a vigorar, se aprovadas. Este texto busca, dessa maneira, simplificar as etapas da proposta da Reforma da Previdência.

O primeiro passo é a apresentação do texto, lembrando que podem propor emendas à Constituição Federal: (1) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (2) o Presidente da República ou (3) mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação.

Após, passa para análise por uma Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que checa sua admissibilidade. Uma vez confirmada, o texto comporta checagem de mérito por uma comissão especial para aprovação, esta criada pela própria Câmara dos Deputados.

Passando-se ao passo seguinte, se o texto for aprovado na comissão citada, necessita ser votado pelo Plenário da Câmara em dois turnos, com o intervalo de cinco sessões de um a outro, sendo importante consignar que, para sua aprovação, exige-se o mínimo de 308 votos em cada turno.

Com a aprovação em ambos os turnos, passa-se à etapa seguinte, no qual o texto, já encaminhado ao Senado Federal, também é analisado por uma Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, admitido, também necessita ser votado pelo Plenário do Senado em dois turnos. No Senado, exige-se 49 votos para aprovação da emenda.

Nesta etapa, abrem-se duas possibilidades: (1) se o texto não for alterado pelo Senado, ou seja, for mantido em sua íntegra e aprovado tal como encaminhado pela Câmara dos Deputados, promulga-se a emenda, não havendo que se falar em sanção da Presidência da República ou (2) caso venha a ser alterado, retorna à Câmara para nova votação.

Com a promulgação da Emenda Constitucional é que é possível falar em Nova Previdência, sempre ressaltando que os segurados que já possuem direito adquirido ao benefício quando daquela não são atingidos.

No último dia 23 de abril, a PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e seguirá para análise de seu mérito pela Comissão Especial da Câmara. Há de se ressaltar que, por força expressa da Constituição, a matéria constante de proposta de emenda que venha a ser rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (equivalente ao período de atividade do Congresso no ano).

Izabella Cristina Martins de Oliveira, sócia do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.
OAB/SP nº 343.326
izabella@fcsadvocacia.com.br